Simples Nacional: IRRF não incide sobre honorários de sucumbência – evite a bitributação
Prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional enfrentam prejuízos financeiros quando há retenção indevida de IRRF sobre honorários de sucumbência. Essa prática não encontra respaldo na LC 123/2006 nem na orientação da Receita Federal, resultando em bitributação e impactando o fluxo de caixa das sociedades.
Ao unificar tributos federais, estaduais e municipais no DAS, o Simples Nacional já contempla a cobrança de IR, tornando desnecessária qualquer retenção adicional na fonte. Conhecer esse entendimento é essencial para proteger seu negócio e assegurar um planejamento tributário eficiente.
Risco de bitributação: como a retenção indevida de IRRF impacta seu negócio
Quando um órgão retém IRRF indevidamente sobre honorários de sucumbência, a sociedade optante pelo Simples Nacional vê seu fluxo de caixa imediatamente comprometido. Esses valores retidos a maior representam capital de giro que deixa de circular no negócio, podendo atrasar pagamentos a fornecedores e comprometer investimentos em projetos estratégicos.
Além do impacto financeiro direto, a retenção injusta gera custos operacionais elevados. É preciso mobilizar a equipe contábil ou jurídico para protocolar pedidos de restituição, acompanhar processos administrativos na Receita Federal ou, em muitos casos, ingressar com ações judiciais. Essa demanda de tempo e recursos distrai a empresa de suas atividades-fim e aumenta o risco de retrabalho e morosidade nos resultados.
Simples Nacional e honorários de sucumbência: entenda a não incidência de IRRF
O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, é um regime tributário simplificado que unifica a arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia de pagamento, o Documento de Arrecadação do Simples (DAS). Essa sistemática visa reduzir a burocracia e oferecer maior previsibilidade ao caixa das micro e pequenas empresas, incluindo sociedades de advogados que recebem honorários de sucumbência.
Conforme o art. 13, § 1º, VIII, “a”, da LC 123/2006, as sociedades optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas da retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre valores devidos a título de honorários de sucumbência. Na prática, isso significa que o imposto já está embutido na alíquota única paga mensalmente pelo DAS, não havendo previsão legal para nova retenção.
Em linha com esse dispositivo, a Receita Federal tem reiterado, por meio de soluções de consulta, que a retenção de IRRF nesses casos é indevida e configura bitributação, pois o tributo ao qual o honorário está sujeito já foi recolhido via Simples. Assim, entender esse fundamento legal é crucial para evitar descontos incorretos e assegurar a conformidade tributária de seu negócio.
Procedimentos para restituição em caso de retenção indevida
Ao identificar a retenção indevida de IRRF sobre honorários de sucumbência, a sociedade optante pelo Simples Nacional pode buscar sua restituição ou compensação por meio de duas vias principais:
- Via administrativa: apresentar Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, conforme Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, fundamentado no art. 165 do CTN, junto à Receita Federal.
- Via judicial: propor ação de repetição de indébito ou mandado de segurança para reaver ou compensar o valor retido, demonstrando a ilegalidade da retenção.
Em ambas as hipóteses, é indispensável comprovar a opção pelo Simples Nacional, anexando o certificado de opção e os comprovantes de pagamento do DAS, bem como o documento que evidencie a retenção indevida do IRRF sobre os honorários de sucumbência.
Soluções de Consulta da Receita Federal: orientações recentes
A Receita Federal, por meio de suas Soluções de Consulta, reforçou o entendimento de que não cabe retenção de IRRF sobre honorários de sucumbência pagos a optantes do Simples Nacional.
- SC Cosit nº 267/2019: confirma que o tributo já está incluído no DAS e que nova retenção é indevida.
- SC Cosit nº 216/2024: esclarece que sociedades de advogados no Simples não devem sofrer retenção na fonte.
- SC Cosit nº 134/2025: orienta que pedidos de restituição devem ser feitos via Anexo I da IN RFB nº 2.055/2021.
Para requerer a devolução dos valores retidos indevidamente, siga estas orientações:
- Preencha o Pedido de Restituição ou de Ressarcimento (Anexo I da IN RFB nº 2.055/2021).
- Anexe comprovantes da opção pelo Simples Nacional e dos pagamentos do DAS.
- Inclua documentos que demonstrem a retenção indevida de IRRF.
Protocole o pedido na Receita Federal e acompanhe o andamento pelo e-CAC, assegurando o retorno dos valores ao caixa da sua empresa.
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Fonte Desta Curadoria
Este artigo é uma curadoria do site Tributário nos Bastidores. Para ter acesso à matéria original, acesse Receita Federal: Não incide IRRF sobre honorários de sucumbência das sociedades optantes do Simples